Foi divulgada em diversos meios de comunicação matéria que noticia a possibilidade de execução da decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública n° 97.5019-0, proposta pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande e visou assegurar a aplicação das Leis 8.622/93 e 8.627/93 (reajuste de 28,86%) a todos os(as) servidores(as) públicos(as) civis federais, ativos(as) e inativos(as), bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, que mantinham vínculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo.
Ressalta-se que a grande maioria de servidores(as) públicos(as) federais já pleitearam judicialmente o reajuste dos 28,86%, seja por meio de ação individual ou por meio de ações coletivas ingressadas por Sindicatos e Associações, razão pela qual, a execução da decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública n° 97.5019-0, se restringirá a casos excepcionais, ou seja, poderão ingressar com execução individual da sentença coletiva, nos termos disciplinados nos arts. 97, 100 e 104 da Lei n° 8.078/1990, para apreciação e análise processual pelo Juízo da ACP acima noticiada, os(as) servidores(as) que não tenham recebido o reajuste na esfera administrativa e não tenham realizado acordo com o ente público; os(as) servidores(as) que o Sindicato de Classe não tenha ajuizado ação coletiva e/ou não tenham sido contemplados(as) por esta , os(as) servidores(as) que não tenham ingressado com ação individual.
Por fim, além do preenchimento dos requisitos acima mencionados, os(as) servidores(as) que preencham e se enquadram na situação acima, devem ser servidores(as) públicos(as) civis federais, ativos(as) e inativos(as), bem como os pensionistas e pertencerem aos seguintes órgãos:
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
- Universidade de Mato Grosso do Sul(UMTS)
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
- Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)